Ação Cautelar
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Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis

 

Processo: 223.04.147.618-3

Ação Cautelar Inominada

Requerente: Crefito 4 – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região

Requerido: Eldorado Sistema de Ensino Síntese LTDA Mantenedora do Colégio Técnico CECON

 

            Vistos...

 

            O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – Crefito 4, propôs a presente ação cautelar inominada, contra Eldorado Sistema de Ensino Síntese LTDA Mantenedora do Colégio Técnico CECON, com o objetivo de que seja determinado liminarmente a suspensão do início das aulas do Curso Técnico em Reabilitação na modalidade Fisioterapia, com data marcada para 16/08/2004.

            Com a inicial anexou os documentos de fls 12/22.

            Breve relato. Decido,

 

            O requerente no exercício de seu poder de fiscalização objetiva no presente feito à suspensão liminar do início das aulas do curso técnico de Fisioterapia, sob a alegação de que o requerido pretende criar profissão inexistente invadindo a esfera legislativa federal.

            O processo cautelar preparatório é um processo acessório que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal, e possui dois pressupostos básicos: uma pretensão plausível, com possibilidade de êxito em juízo “fumus boni júris”, e o perigo na demora processual “periculum in mora”.

            Assim, presente na alegação do requerente o “fumus boni júris” quando se observa que a previsão legal para o reconhecimento de auxiliar de fisioterapia somente ocorre para àqueles que já e3xerciam a profissão na data da publicação do Decreto-Lei nº 938/69.

            Apresenta-se presente também o “periculum in mora” uma vez que o início das aulas estão marcadas para o dia 16/08/2004, e permitir o início do curso poderia acarretar ao aluno a expectativa de exercício da profissão e o ônus com as mensalidades.

            Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade e de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para suspender o início das aulas do Curso Técnico de Fisioterapia promovido pelo Colégio Técnico CECON até ulterior decisão.

 

            Cite-se e intimem-se;

 

            Divinópolis, 13/08/2004.

 

           

            Ana Kely Amaral Arantes

Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias.

 

 

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Última modificação: setembro 21, 2004