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Acupuntor não pode
ser acusado de exercício ilegal da medicina
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O acupuntor Marcelo Fabian
Oliva e o Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH), de
Santo Amaro da Imperatriz (SC), não podem ser acusados de exercício
ilegal da medicina pela prática da acupuntura. A decisão é do juiz
substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Jurandi Borges
Pinheiro, que proferiu, segunda-feira (14/6), sentença em ação
ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina (Cremesc), a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura e a
Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina.
O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que não
publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por
médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por anúncio. Pinheiro entendeu
que, enquanto o exercício da acupuntura não for regulamentado por lei,
o “Conselho Federal de Medicina não pode fazê-lo através de resolução,
sob pena de violação da competência privativa da União para legislar
sobre as condições para o exercício das profissões”.
Além disso, o magistrado apontou que a acupuntura é classificada como
profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações
do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo essa classificação, é
atribuição do acupuntor realizar “prognósticos energéticos por
meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização
energética, fisiológica e psico-orgânica”.
Pinheiro ressaltou, ainda, a inexistência de fundamentação científica
consistente para qualificar a acupuntura como “especialidade médica
apta a inibir a sua prática sob o enfoque eminentemente holístico”.
Na sentença, o juiz registrou que era essa, “curiosamente a visão
que dela sempre teve o Conselho Federal de Medicina até 1995, quando
então, sem nenhuma descoberta revolucionária no campo da acupuntura,
passaram a qualificá-la como técnica a ser utilizada exclusivamente
por médicos”.
Argentino radicado em Santa Catarina, Oliva processou o Cremesc e as
associações, para que não fosse mais acusado de exercício ilegal da
medicina e para que não fossem mais divulgados anúncios com a afirmação
de que a acupuntura é atividade privativa dos médicos. O acupuntor
também pediu que lhe fosse assegurado o direito de resposta às acusações
já divulgadas e a condenação dos réus por danos morais.
Os dois últimos pedidos foram negados pelo magistrado, para quem a
divulgação de comunicados – afirmando que a acupuntura praticada por
não médicos representa risco à saúde – “não constitui fato apto
à configuração de dano moral, porquanto dentro dos limites razoáveis
de defesa da suposta prerrogativa médica”. Finalmente, Pinheiro
considerou que, “com a postulação de indenização, resta
inviabilizado o direito de resposta”. Cabe recurso ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Processo nº 2003.72.00.003442-0
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