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Belo
Horizonte, 09 de junho de 2004.
Questão acerca de manifestação emanada de um site denominado www.portalmedico.org.br, em que faz alusão a uma decisão em agravo de instrumento no 2002.01.00.026027-0, julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em que são partes, tendo como agravante, o Conselho Federal de Medicina, e como agravado, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para que fosse comentado.
A Assessoria Jurídica do Crefito 4 tem a comentar o seguinte:
1 – A decisão do tribunal, segundo consta no referido informativo posto no site, entende que “a acupuntura é especialidade médica”, e cita parte do voto do Desembargador Federal Antônio Ezequiel, no seguinte sentido: “acompanhei o voto divergente, no sentido de constituir a acupuntura especialidade médica, não podendo, também, enquanto profissão não regulamentada, ser disciplinada por Resolução de Conselhos Profissionais, sob pena de infringência ao princípio da legalidade.”
2 – Não há possibilidade de se fazer um aprofundamento técnico sobre a questão, visto que esta Assessoria Jurídica não conhece o processo nem teve acesso aos autos. Em sendo assim, pedimos venia para tecer comentário apenas superficial acerca da questão.
2.1 – O acórdão que decide recurso de agravo de instrumento não põe fim ao processo, ou seja, não o decide plenamente. Decide apenas despacho interlocutório no curso do feito, isto é, decisões das quais alguma das partes discordam, e que, em virtude de tal discordância, devam ser resolvidas pelo tribunal. Em sendo assim, não se pode alegar que o referido acórdão firmou jurisprudência no sentido de que acupuntura seja especialidade médica.
2.2 – Para que se possa afirmar, categoricamente, que acupuntura seja especialidade médica, primeiramente precisaria haver uma decisão definitiva, transitada em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, ainda que haja uma decisão transitada em julgado em tribunal inferior, tal entendimento é apenas de determinada Turma, não impedindo que outra Turma do mesmo tribunal, ou que outro tribunal tenha entendimento contrário. E mais, para que fique sanada qualquer questão acerca da profissão acupuntura no Brasil, necessário se faz que haja legislação disciplinando a matéria.
No modesto entendimento desta Assessoria Jurídica, enquanto a matéria não for definitivamente decidida, seja pelos tribunais superiores, seja por legislação específica, não se pode atribuir a essa ou àquela categoria de profissionais a exclusividade para a prática da acupuntura no Brasil. Cada uma pode aplica-la segundo suas peculiaridades profissionais e conhecimentos científicos, ou seja: a medicina na área médica, a fisioterapia em sua área, a veterinária em sua área, a odontologia em sua área, e assim sucessivamente.
3 – Indo um pouco mais além, adentrando à matéria NORMA, a Lei no 6.316/75, em seu artigo 5o confere poder normativo ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando assim previsto:
“Art 5º Compete ao Conselho Federal: I – (...); Il - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;”
Em sendo assim, se não há legislação disciplinando a matéria “acupuntura”, então compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, normatiza-la no âmbito da fisioterapia. A medicina no âmbito da medicina, etc.
Com essas considerações, embora superficiais acerca da questão em tela, entende a Assessoria Jurídica do Crefito 4 que a simples decisão em um recurso de agravo de instrumento não pode levar ao entendimento de que a matéria está definitivamente julgada, até porque a decisão ainda não transitou em julgado até a presente data.
4 – Qualquer menção a esse respeito, no sentido de que há uma decisão definitiva de que a acupuntura seja exclusividade ou especialidade médica, é entendimento isolado, e errôneo, não condizendo com a verdade, e induzindo a população em erro.
5 – Consideramos que o ilustre advogado do Conselho Federal, que está atuando no caso, é a pessoa mais indicada para tecer um comentário mais profundo acerca do processo que gerou a decisão acima referida, e para emitir um parecer mais técnico, devendo ser o caso submetido a ele.
Atenciosamente,
LÁZARO DE ÁVILA RODRIGUES Assessor Jurídico |
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