Res. Coffito 243
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RESOLUÇÃO Nº 243, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o veto ao registro no COFFITO de título de tecnólogo em Terapia Ocupacional e ao exercício da atividade profissional por seu portador.

 

            O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 105ª Reunião ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos  incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

            1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

            2 – O disposto nos artigos 5º e incisos II e III , 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

            3 – O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;

            4 – O disposto na resolução CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002,

            Resolve:

            Art. 1º - É vedado o registro de Título de Tecnólogo em Terapia Ocupacional no COFFITO;

            Art. 2º - É vedado a portadores de título de Tecnólogo em Terapia Ocupacional, o exercício profissional da atividade, nos termos da lei;

            Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

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Última modificação: dezembro 10, 2002