Fisioterapia
Home Notícias Fiscalização Legislação Links Informações Faculdades Delegacias Fisioterapia Conselheiros Honorários Formulários Decisões Jurídicas Cursos Especialidades

 

 

FISIOTERAPIA: INSTITUIÇÃO DA SAÚDE

    Passados trinta anos da regulamentação da profissão, a Fisioterapia, como ciência da saúde, exercida pelo fisioterapeuta que estuda e promove a qualidade de vida através de abordagem dos fenômenos cinérgicos-funcionais de órgãos e sistemas, depara-se com o alto nível de desenvolvimento científico atingido por essa profissão.

O Fisioterapeuta é o profissional responsável por uma intensa e significativa atuação junto à sociedade, amparado por uma ampla atualização científica através de uma sólida formação universitária, buscando a globalização funcional e biofísico-social do ser.

Conhecendo o homem como universo do saber e da cultura, na qualidade de agente evolutivo e transformador, entende-se que o comprometimento com seguimentos políticos, administrativos e sociais deva ser a tônica de um profissional coeso e responsável.

As relações jurídicas nascem e se desenvolvem a partir da existência de um fato, somada a vontade de dois pólos de interesses contrários e convergentes. Há uma liame jurídico existente entre o exercício da profissão da Fisioterapia e as condições impostas pelo Estado para a plenitude desse exercício. A lei, nesse aspecto, apresenta-se como o vínculo premente e insofismável do exercício profissional da Fisioterapia e sua validade, considerando o mundo jurídico eficaz.

As profissões em geral são tidas hoje como especializações de uma única fonte do saber que outrora dominou e disciplinou o conhecimento científico - a Filosofia. A sociedade que necessita de alguma especialidade componente do campo científico da saúde não deve vivenciar incertezas acerca das reais capacitações do Fisioterapeuta, haja vista estamos atualmente vislumbrando o quão necessário e indispensável a sua presença junto aos seus pacientes.

Ao Fisioterapeuta cabe a imposição de sua prerrogativa profissional. O cidadão tem o direito individual, constitucionalmente assegurado, da liberdade de escolha de3 sua profissão. Por força dessa liberdade, ao Fisioterapeuta é assegurado o exercício de sua profissão, sem limites, sendo, pois, apenas condicionado à observância das qualificações profissionais impostas pela Lei. As normas criadoras da profissão de Fisioterapia, bem como as criadoras dos Conselhos Fiscalizadores dessa profissão e as normas emanadas do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são as únicas limitações ao seu pleno exercício profissional. Não há outra fonte de limitação à execução de todos os métodos e técnicas inerentes á formação do Fisioterapeuta. O conteúdo da norma está na plenitude da liberdade de se ter condições materiais e efetivas de acessibilidade ao trabalho.

Segundo, ainda, disposição Constitucional, somente Lei Federal pode definir a competência exclusiva da União em legislar sobre condições para o excercício das profissões. Não há ordenamento jurídico vigente outra previsão de competência, relativamente a habilitação do profissional, senão as supra referidas.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tem o dever, preconizado pela Lei, de velar pelo bom nome do Fisioterapeuta, ao estimular a exação no exercício de sua profissão. Aos Conselhos Regionais, por imperativo legal, cabe propor ao Egrégio Conselho Federal medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços que, por sua vez, deve conhecer e dirimir quaiquer dúvidas suscitadas por aqueles Conselhos Regionais.

A vontade de todo o corpo Fisioterapêutico, compreendido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os respectivos Conselhos Regionais, além da conscientização dos profissionais em geral, é o mister que se dá na persecução de uma estratégia de revitalização da Fisioterapia perante a sociedade, além da criação de metas que visem a sua impostação jurídica como um todo, de uma situação que a Constituição da República já delimitou e remeteu à Lei para que se fizesse realizar. Nesse particular, o Dec.Lei 938/69 e a Lei 6316/75 já determinaram as normas de condutas, obrigatórias e que devem ser observadas por todos aqueles que não se encontram à margem da sociedade brasileira organizada.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de acordo com as determinações legais, deve, sob pena de responsabilidade, fiscalizar o exercício profisisonal da Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A sociedade, por determinação do próprio Estado Constituído, passa segurança da aplicabilidade da ciência Fisioterapêutica, por profissionais regularmente habilitados para o exercício profissional, a partir da atuação desse próprio Estado, na figura desta Autarquia Federal, CREFITO-4.

A fiscalização do exercício profissional, praticado quer por profissional autônomo, quer por pessoa jurídica, objeto instituidor do Conselho Regional, não pode ser confundida com a prerrogativa inerente a outras entidades tais como Sindicatos, Associações e Cooperativas.

As normas legais delimitam o âmbito de atuação de cada uma dessas entidades. Aos Conselhos Fiscalizadores foram creditadas as atribuições de manter a INSTITUIÇÃO PÚBLICA, compreendida pela imposição do limite legal de atuação profissional do limite legal de atuação profissional e pela observância do cumprimento deste limite.

O profissional deve se sentir protegido pelo CREFITO, relativamente à séria e constante regulação da atividade do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, pois a certificação de que a Fisioterapia está nas mãos de profissionais sérios e a segurança que a sociedade passa a ter quando vivencia a atuação do Fisioterapeuta, são os pontos basilares da execução da previsão legal imposta ao CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA QUARTA REGIÃO.

 

Envie mail para postmaster@crefito4.com.br com dúvidas ou comentários sobre esse web site.
Última modificação: junho 11, 2000