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- PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3
- CLASSE: 9200 – AÇÃO CAUTELAR
- REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
4ª REGIÃO
- REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF
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- JUIZ FEDERAL: MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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- DECISÃO
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Trata-se de pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo CONSELHO
REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO contra a UNIVERSIDADE
FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF visando provimento jurisdicional que
lhe assegure a suspensão da decisão da requerida que impede a solicitação
de exames complementares por fisioterapeutas.
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Alega o requerente que a partir de 16.08.2002 a Diretoria Clínica do
Hospital Universitário, através da Comissão de Ética Médica, passou a
impedir que os fisioterapeutas solicitassem exames radiológicos para o
acompanhamento de tratamentos fisioterapêuticos, por reconhecer somente aos
médicos a prerrogativa de solicitar tais exames.
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Argumenta que referida decisão limitou a liberdade profissional,
sendo que estes necessitam da interação de outros ramos da ciência para a
efetivação de seu trabalho.
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Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/15.
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Custas pagas, conforme guia de fls. 16 dos autos.
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Despacho designando audiência de justificação prévia, a fls. 18.
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A fls. 21/22, Termo de Audiência na qual foi feita proposta de
acordo às partes, tendo estas requerido a concessão de prazo para submetê-la
às instâncias administrativas para análise, tendo sido designada nova
data para a realização de audiência.
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A fls. 25/26 dos autos, consta Termo de Audiência onde o Conselho
Regional De Fisioterapia E Terapia Ocupacional Da 4ª Região manifestou-se
no sentido de não acolher a proposta efetuada, por entender que com isso,
estar-se-ia impondo uma restrição ao exercício da atividade profissional
aos fisioterapeutas, o que inviabilizou a realização de acordo entre as
partes. Em decorrência, foram ouvidos os assistentes técnicos das partes,
conforme consta das fls. 27/32.
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- Identificada a matéria, decido.
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A concessão de limiar inaudita altera parte, ou após
justificação prévia, em sede de3 ação cautelar está autorizada na hipótese
do art. 804 do CPC: quando a citação da parte contrária poderá acarretar
na ineficiência da medida.
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É o caso dos presentes autos, em que bem jurídico de imensurável
relevância, a saúde pública, encontra-se sob ameaça em razão da limitação
imposta pela Universidade Requerida ao exercício da atividade profissional
dos fisioterapeutas que prestam serviços em seu Hospital Universitário.
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Não é possível delongar-se ainda mais o exame do pedido de
liminar, sem que com isso haja risco de danos de difícil reparação nos
pacientes submetidos a tratamento fisioterápico naquele nasocômio, o que
justifica o exame do pedido de liminar, presente esse requisito.
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Passo a verificar acerca do fumus
boni iuris, que também tenho por presente na vertência.
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No curso de audiência de justificação prévia realizada nesta
data, restou caracterizada a necessidade da realização de exames
complementares, em apoio à aplicação das técnicas de tratamento
fisioterapêuticos. Em seu depoimento de fls. 27/29, o assistente técnico
do Conselho requerente esclareceu:
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- “...que na maioria dos casos não é necessário exame complementar,
sendo o tratamento feito com base na análise fisio funcional do paciente,
mas há casos em que há necessidade de exame radiológico e de outros
exames complementares, inclusive para estabelecimento de prognóstico do
tratamento; que cita como exemplo o caso de paciente em tratamento de
escoliose infanto juvenil; que esse diagnóstico é feito por um
profissional médico, mas o paciente não chega necessariamente munido do
exame radiológico, porque às vezes o diagnóstico foi feito fora do
Hospital Universitário; que o exame radiológico inicial pode não ser
suficiente até o final do tratamento, em razão do acelerado crescimento ósseo
de crianças, podendo haver necessidade de novos exames radiológicos no
curso do tratamento; que durante o período em que está suspenso o
fornecimento de exames radiológicos a requerimento dos fisioterapeutas,
houve o caso de uma menina de doze anos, portadora de artrite reumatóide
juvenil, diagnosticada desde os seis meses de idade, com problema no
tornozelo direito, em que no exame verificou-se a existência de restrição
de movimento, ficando o tratamento dificultado em razão da impossibilidade
de obtenção de exame radiológico; que o problema só foi superado porque
a paciente acidentou-se, tendo um médico solicitado uma radiografia do
joelho, ocasião em que foi feita também uma radiografia do tornozelo,
possibilitando, assim, o tratamento; que a radiografia do tornozelo foi
feita por solicitação da família da paciente, por orientação da
fisioterapeuta que estava atendendo a paciente; que como estes, há também
outros casos em que é necessária a realização de exames complementares;
que seria possível, em tese, a obtenção do exame pelo paciente, após
consulta com um médico, no próprio hospital Universitário, mas é necessário
contextualizar essa informação; que o Hospital universitário é um
hospital público, há muitas pessoas para serem atendidas e nem sempre é fácil
ou rápido marcar uma consulta médica, o que pode acarretar atrasos no
tratamento fisioterápico, havendo além disso a possibilidade de que o médico
não solicite o exame por não concordar com sua necessidade...”
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Por seu turno, o assistente técnico da Universidade informou, às
fls. 30/32:
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- “... que trabalha basicamente na enfermagem, onde os pacientes em
tratamento fisioterápico normalmente não necessitam de exames
complementares; que não conhece casos em que seja necessário exame
complementar para o tratamento fisioterápico, os exames normalmente são
necessários para o diagnóstico médico; que acredita que uma paciente de
doze anos com artrite reumatóide juvenil pode passar por tratamento
fisioterápico sem necessidade de exame radiológico; que se algum
fisioterapeuta encaminhasse ao depoente um paciente com solicitação de
exame complementar, solicitaria o exame, desde que o entendesse conveniente
para aquele paciente; que não solicitaria um exame apenas por ter sido
pedido pelo fisioterapeuta; que não sabe qual é o tempo médio para marcação
de consultas no Hospital Universitário; que não sabe como um
fisioterapeuta interpreta um exame radiológico; que não tem conhecimento
se houve prejuízo para alguém em razão da suspensão dos exames radiológicos
solicitados pelos fisioterapeutas.
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Dada a palavra ao Procurador da UFJF, ele perguntou e obteve as
seguintes respostas: que sempre há médicos de plantão no hospital que
poderiam atender casos de urgência encaminhados pelos fisioterapeutas; que
o depoente considera casos de urgência na área de fisioterapia apenas
aqueles relacionados à atividade ventilatória, nos quais não seria necessário
exame radiológico.
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Dada a palavra ao Procurador do Conselho Regional de Fisioterapia,
ele perguntou e obteve as seguintes respostas: que há um setor de imagem
radiológica de plantão, para os casos de pneumonia; que esse serviço é
deficiente por falta de recursos e, em decorrência, de equipamentos e de
pessoal; que esse setor atende a solicitações médicas de exames radiológicos
em caso de pneumonia, mesmo durante o plantão, fornecendo a imagem sem o
laudo do radiologista, que é encaminhado posteriormente; que o laudo
descreve a imagem, mas a relação entre essa imagem e o paciente é feita
pelo médico, sendo o laudo apenas um complemento do exame clínico; que o médico
pode inclusive discordar do laudo radiológico, que não é suficiente para
a formação de um diagnóstico; que se um fisioterapeuta solicitar um exame
complementar para um paciente em tratamento e o médico não deferir essa
solicitação, isso se dá em função de critérios médicos e não
fisioterapêuticos; que se o pedido for feito por outro médico, por
escrito, o depoente pede o exame e anexa o pedido do colega ao seu pedido,
porque nesse caso a responsabilidade é do outro médico; que se o pedido
vier de um fisioterapeuta, o procedimento não será o mesmo devendo o
depoente examinar o paciente e verificar o cabimento do exame, porque a
responsabilidade pela sua adequação ao caso é
sua.
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O cotejo dos depoimentos mencionados permite inferir que os médicos
e fisioterapeutas analisam os exames radiológicos sobre prismas
integralmente diversos, dada, natural e evidentemente, a especificidade de
suas respectivas áreas de atuação profissional. Os médicos têm os
exames complementares como suporte e apoio para o diagnóstico clínico; os
fisioterapeutas, de sua vez, utilizam-nos como apoio para a aplicação do
tratamento inerente à sua atividade profissional.
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O ilustre e culto assistente técnico da Universidade Requerida
deixou suficientemente claro que, a legar-se a apreciação da necessidade
de exame radiológico para fins de tratamento fisioterapêutico a
profissional médico, esta será procedida apenas do ângulo médico, sem
qualquer consideração às peculiaridades do tratamento em exame. E será,
via de regra, indeferida , porque mesmo um médico de reconhecidas experiência
e capacidade profissional, dotado de vasta cultura, como é o caso do Dr.
José Nalon de Queiroz, simplesmente não conhece casos em que seja
necessário exame complementar para o tratamento fisioterápico (fls.
30).
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Mostra-se, ainda, inviável o simples encaminhamento dos pedidos de
exame formulados pelos fisioterapeutas aos médicos, para que estes os
formalizem, porque a questão não é de cunho meramente formal: os médicos,
a teor dos depoimentos colhidos, consideram necessário examinar o paciente
e perquirir acerca da utilidade do procedimento solicitado, sob o prisma médico.
O fisioterapeuta ficará sem o exame que reputa importante para o tratamento
porque ninguém tomará esse ponto de vista em consideração. Os pacientes
e os estudantes de fisioterapia que ali recebem parcela de sua formação,
obviamente, são os prejudicados.
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Não é razoável que os pacientes da fisioterapia sejam submetidos,
para o atendimento de suas necessidades terapêuticas, ao crivo de
profissionais cujo conhecimento técnico acerca da atividade em questão são,
data máxima vênia, nulos, o
que a própria Universidade Requerida deve reconhecer, eis que mantém Curso
Superior de Fisioterapia, claro indicativo de que atribui autonomia científica
a essa área do conhecimento humano.
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Sob o prisma estritamente legal, têm-se que a legislação ordinária
não regulamenta, suficientemente, as atividades características do exercício
da medicina ou da fisioterapia. Ambos os respectivos Conselhos exercem tais
atribuições, por delegação legal, nos termos da Lei 3.268/57, que
institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, e da Lei 6.310/75,
que institui os mesmos Conselhos relativos à Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
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É elementar que não cabe ao Conselho Regional de Medicina dispor
acerca do exercício da profissão dos Fisioterapeutas ou Terapeutas
Ocupacionais, e vice-versa, sendo nulas as disposições que contrariem as
normas legais em evidência.
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Da mesma forma e no mesmo diapasão, o Conselho de Ética do Hospital
Universitário não pode, sem violência às atribuições legalmente atribuídas
aos Conselhos da área, regulamentar a atividade dos fisioterapeutas,
instituindo limitações sem amparo legal e, principalmente, em detrimento
dos pacientes e estudantes do Hospital, com redobrada vênia das
reconhecidas capacidade profissional e idoneidade ética e moral de seus
cultos componentes.
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Histórias como a narrada pelo ilustre e douto Dr. Marcos Souza
Freitas, assistente técnico do Requerente, de pacientes que penam por falta
de tratamento porque não conseguem obter, no Hospital Universitário, o
exame radiológico de que dizem necessitar os fisioterapeutas, `a falta de
solicitação formulada por médico; ou que utilizam seus parcos recursos
para obtê-los na rede privada, sacrificando suas economias em prol da saúde,
são elementares do periculum in mora, que in casu é
qualificado pelo disposto no art. 804 do CPC, circunstância já examinada ab
initio.
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Anoto, contudo, que a presente lide envolve, claramente, interesses
do Conselho Regional de Medicina a que se subordinam os profissionais que
integram os quadros da Requerida, sendo indispensável sua integração à
lide para que tenha eficácia, já que para tal é indispensável que
eventual sentença de procedência tenha feitos contra esse Conselho, a
cujas normas estão sujeitos os médicos radiologistas e que, ultima
ratio, deram origem ao litígio, como se depreende do documento de fls.
10.
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Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessários, nos
termos do art. 47 do Código de Processo Civil, pelo que deverá promover o
Requerente a citação do aludido Conselho.
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Entretanto, a urgência da medicina postulada recomenda a pronta
prolação da presente decisão, condicionando sua permanência no mundo jurídico
ao atendimento às providências determinadas ao requerente.
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Por fim, observo que há relevante interesse público em litígio,
pelo que se me afigura possível, em tese, a intervenção do Ministério Público
Federal nestes autos, nos termos do art. 86, III, do Código de Processo
Civil.
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Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, nos termos
em que formulada, pelo que suspendo os efeitos do ato que impede a
solicitação de exames complementares por fisioterapeutas, até que se
decida a ação principal que será ajuizada no prazo legal.
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- Promova
o requerente a citação do Conselho Regional de Medicina em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo e revogação da liminar concedida.
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Cite-se, intimando-se a Requerida da presente decisão, para que a
cumpra, por mandado, com urgência.
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Operada a preclusão e após as possíveis contestações, remetam-se
os autos ao Ministério Público Federal para que diga sobre seu eventual
interesse em intervir como custos legis no
presente feito.
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Intimem-se.
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Juiz de Fora, 09 de abril de 2003.
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MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Juiz Federal
Substituto da 1ª Vara
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