Polícia das Profissões
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POLÍCIA DAS PROFISSÕES

 

 

I - Introdução:

 

                O Estado Totalitário tem maneiras próprias, coercitivas, nem sempre humanitárias ou justas, para impor sua vontade e fazer-se obedecer. No entanto, o Estado moderno, em sua forma democrática, também usa das mesmas restrições, tanto quanto à liberdade dos idividuos, quanto como em relação à sua propriedade. Esta, a propriedade, se limita pela função social, em que o particular não pode, no uso do seu direito, dar-lhe direção diferente daquela que não prejudique a terceiros.

               

                Mas, é com relação a restrição da liberdade, que mais forte se faz sentir o poder de “imperium” do Estado; enquanto que poucos são os que possuem, a liberdade é inerente ao ser humano.

 

                Para isso, a constituição de quase todos países do mundo assegura aos individuos o direito ao “livre exercício do trabalho, ofício ou profissão”, e o direito de só fazer ou deixar de fazer alguma coisa , sómente em virtude da lei.

 

                Mas também esse direito ao “livre exercício do trabalho, ofício ou profissão”, é regulado pela lei. Não se pode simplesmente dizer “vou trabalhar”como médico, como engenheiro, como administrador, como economista, como fisioterapeuta e as demais profissões regulamentadas.

 

                Nossa emenda constitucional número 1/69, de 17 de Outubro de 1969, determina que:

                                “Art.8o. - Compete a União:

                                               XVII - Legislar sobre:

                                                               - Condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e

                                                                 técnico-científicas”.

 

                Aqui estão reunidos dirigentes de orgãos de classe de profissões liberais e de profissões técnico-científicas.

 

                Assim sendo, interessam-nos as Leis que a União criar, relativas ao nosso execício profissional.

 

                As leis reguladoras do exercício profissional, vindas da União, dentro da sua capacidade legislativa, constitucionalmente instituída, são sómente aquelas que se originam do Congresso Nacional, em composição bi-cameral: Assembléia e Senado.

 

                O legítimo processo legislativo, a ser exercido pelo Senado Federal, guarda e respeita uma hierarquia, na qual as leis menores se subordinam ou se norteiam pelas leis maiores.

 

                Assim temos, dentro da hierarquia das leis:

                                1- Emendas à Constituição.

                                2- Leis complementares à Constituição.

                                3- Leis ordinárias.

                                4- Leis delegadas.

                                5- Decretos-leis

                                6- Decretos legislativos.

                                7- Resoluções.

 

                Note-se que não falamos em Constituição, nem Decretos.

 

                A primeira, é Lei Magna, só elaborada por uma assembléia, a que se dá o nome de Constituinte; o Decreto é ato do poder Executivo, destinado, em sua grande maioria, a regulamentar determinada Lei.

 

                Dentro do princípio da hierarquia das Leis, o Decreto do Executivo, com relação à Lei que regulamenta, não poderá modificar, inovar, restringir, ampliar, derrogar, nem revogar. Cabe-lhe, tão sómente, explicitar o, que for determinado pela Lei.

 

                Vemos, em nosso País, uma profusão de Portarias, resoluções, pareceres normativos, etc., revogando, modificando e até contrariando Leis, o que, em última análise, mostra a tendência totalitária da autoridade responsável pela edição.

 

                A Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro prevê:

                                “Art. 2o. - Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a

                                        modifique ou revogue.

                                 1- A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja

                                     com ela imcompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a

                                     Lei anterior.”

 

                Este aspecto tem sido motivador de algumas dúvidas e imcompreensões entre as várias categorias profissionais já regulamntadas em nossa Pátria.

 

                Determinada profissão, ao ser regulamentada, recebe, por Lei, um campo específico de atuação; no entanto, com o correr dos anos, uma nova profissão vem a ser regulamentada, destinando-se-lhe atividades específicas; essas atividades, via de regra, são retiradas do campo privativo de outra profissão. Quando tal acontece, aquela atividade, por via de revogação da Lei anterior, passa a competência profissional de outra categoria. É o caso, por exemplo, dos administradores, que tiveram as Relações Publicas   retiradas de seu campo profissional ( Lei 4.769/65), através da Lei 5.377/67, que criou a profissão de Relações Públicas.

 

                Tal revogação acontece, via de regra, através de dois dispositivos que constam de todas as Leis:

                1 - “Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação”.

                2 - “Revogam-se as disposições em contrário”.

 

                Quando a revogação é geral ou total, chamam-se ab-rogação; e quando é parcial tem o nome de derrogação.

 

                Quando tal acontecer, é desnecessário que os Conselhos de Classe fiscalizem ou autuem profissionais ou empresas que atuem naquele campo de atividade, pois ele deixou de lhes pertencer, para pertencer a outra categoria de profissionais.

 

                Estas divagações foram necessárias, para que possamos adentrar o assunto que nos trouxe aqui.

 

                É amplamente sabido por todos, a dificuldade encontrada para o cumprimento da responsabilidade representada pelo poder-dever que tem o Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e demais Conselhos, para FISCALIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES QUE REPRESENTAM.

 

                Essa dificuldade é tão maior, quanto maior seja a empresa a ser fiscalizada, eis que, na realidade, raramente os profissionais se recusam ao atendimento da fiscalização.

 

                Entra em cena, então, o PODER DE POLÍCIA da autoridade administrativa, no caso o Conselho interessado.

 

                O termo “POLÍCIA” origina-se da palavra grega “POLITEIA”, que serviu para designar não a totalidade das atividades estatais, na organização da Polis (cidade-estado), mas algo especial e definido. Era, então, o poder-dever que o Estado tinha, para restringir liberdade. Compreendida, assim, o poder do Estado sobre as pessoas e sobre as coisas, para atender o interesse público. Daí foram surgindo as variações ou especializações do Poder de Polícia, tais como:

                a - Polícia do Trabalho.   

                b - Polícia das Profissões.

                c - Outras, que não nos interessam no momento.

 

                A liberdade de trabalho é um axioma do nosso regime jurídico, como imposição do direito à subsistência. As medidas da Polícia do Trabalho, tem por fim disciplinar essa liberdade, assegurando, ao mesmo tempo, aos que trabalham, os seus direitos contra os excessos decorrentes da desigualdade social.

 

                Assim como outras liberdades, a liberdade na escolha e exercício de uma profissão sofre restrições impostas pelo interesse público, que exige a prova de idoneidade e capacidade daqueles que a exercem.

 

                O Estado usa, então, de um verdadeiro Poder de Polícia, que se poderia chamar especificamente de POLÍCIA DAS PROFISSÕES; e a exerce através de Orgão autonomos, como os Conselhos de Classe.

 

                As restrições à liberdade absoluta das profissões, podem ser de duas naturezas:

                                1 - Condições para exerce-las.

                                2 - Maneira de exerce-las.

 

                O exercício das profissões liberais sujeitas a regulamentação do Poder Público, pressupõe a existência de um diploma científico. Ele se constitui, assim, em um justo título, que estabelece uma presunção de capacidade, em favor de seu portador. Mas, não basta essa presunção de capacidade técnica; ela é complementada pela capacidade legal, que é aquela adquirida pelo registro do portador do diploma, neste caso no CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.

 

                Os Conselhos de Classe, no seu poder-dever de “Polícia das Profissões”, tem capacidade para fiscalizar:

                a- Profissionais, no exercício de suas atividades, seja como empregados (C.L.T.) seja como profissionais liberais.

                b- Empresas, que prestem serviços em determinados campos de atividades que representem privacidade de certa categoria profissional.

                c- Empresas, para saberem que ocupam cargos técnicos e científicos já regulamentados como profissão.

                d- Orgão públicos, para conhecerem do regular provimento de cargo, que devam ser ocupados por técnicos devidamente habilitados.

 

                Trata-se, pois, de “Poder de Polícia Administrativa”.

 

                Esse poder de Polícia das Profissões tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, tais como:

                a- Discricionariedade

                b- Auto-executoriedade

                c- Coercibilidade.

 

                A DISCRICIONARIEDADE se consubstancia na livre escolha pelo Conselho, da  oportunidade e conveniência de exercer o PODER DE POLÍCIA, bem como de aplicar sanções e empregar meios que conduzam ao fim desejado, que é a PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

 

                A  AUTO-EXECUTORIEDADE é a faculdade que tem os Conselhos para decidir e executar diretamente a sua decisão, por seus próprios meios, sem intervenção do judiciário.

 

                A COERCIBILIDADE é a imposição coativa das medidas adotadas pelos Conselhos. Na realidade, todo ato de POLÍCIA é imperativo e obrigatório para o seu destinatário; admite até o EMPREGO DA FORÇA PÚBLICA  para exigência de seu cumprimento, QUANDO HOUVER RESISTÊNCIA do administrado, isto é, daquele que for fiscalizado. Não há ato de Polícia das Profissões que seja facultativo para o particular.

 

                Essa coercibilidade tem como elemento a sanção, como elemento de coação e intimidação, principiando, geralmente, por pedido de esclarecimentos, notificação para cessação de atividade ilegal,

irregular ou ilicita, aplicação de multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento e outras.

 

                Esta aí, em linhas gerais, o esclarecimento básico e necessário sobre o que seja PODER DE POLÍCIA E POLÍCIA DAS PROFISSÕES.

 

                Mencionamos, em rápidas palavras, a situação de força e de legalidade de que são revestidos os CONSELHOS DE CLASSE, para cumprir sua finalidade básica, que é a POLÍCIA DAS PROFISSÕES.

 

                Cabe-nos, agora, apontar as leis e os dispositivos legais que amparam os Conselhos, na sua difícil e geralmente antipática tarefa de fiscalizar.

 

                Registramos que, em alguns casos daremos exemplos utilizando a Lei 6.316/75 que regulamenta a profissão dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais; no entanto, “mutatis mutandi”, os demais conselhos tem em sua lei própria, dispositivos identicos ou análogos. Façam-se as transposições.

 

 

II - Situação legal das profissões:

 

                Comecemos pela emenda constitucional No.1/69, de 17 de Outubro de 1969 :

                                “Art.153 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, a liberdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

                                 §2o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, alguma coisa senão em virtude da lei.

                                 §23 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.”

                                Na Constituição de 1988 temos:

                                “Art. 5o. -

                                               II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;

                                               XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; “

 

                Nesta transcrição há duas normas que os conselhos devem fazer cumprir:

                1 - Alguma lei obriga as empresas a enviar dados aos Conselhos, Orgãos Autárquicos Federais, responsáveis pela fiscalização do exercício de profissões?

                2 - Alguma lei estabelece condições de capacidade para o exercício da trabalho, ofício ou profissão, condições essas que aos Conselhos caiba fiscalizar?

 

                A resposta é afirmativa! Na segunda as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, Enfermeiros, Engenheiros, Odontólogos, etc.; são regulamentadas.

 

                Na primeira, as empresas são obrigadas a fornecerem dados aos Comnselhos, mesmo que relativos a “documentos da organização interna”, desde que tais dados de destinem a localização de cargos, tarefas e funções privativas dos profissionais que o Conselho solicitante congrega e deve fiscalizar.

 

 

III - Têm os Conselhos competência legal para fazer exigências?

 

                Muitas firmas argumentam que “a solicitação de documentos da organização interna das empresas, não está enquadrada como uma das finalidades fiscalizadoras dos Conselhos”, e , a esse argumento, negam-se a fornecer documentos que indicarão sua estrutura interna, na qual os Conselhos localizarão, inicialmente, cargos que devem ser ocupados por profissionais habilitados, bem como funções ou atividades de mesma competência, acaso dissimulados em orgãos internos com nomeclatura não específica.

 

                Enganam-se! É da competência dos Conselhos fiscalizar Empresas e Orgãos Públicos e estabelecer normas e critérios de fiscalização.

 

                Todos os Decretos relativos as Leis que criam profissões, contém normas, tais como:

                                “O regimento do Conselho regulará os processos de infrações, prazos e interposições de recursos”.

 

                Logo, cabe aos Conselhos determinar o que fazer, como fazer, quando fazer e o que exigir, para levar a bom termo sua competência legal fiscalizadora.

 

                Fiscalizarão profissionais, para ter a certeza de aqueles que exerçam certas atividades e ocupem certos cargos nas empresas, estão legalmente habilitados, isto é:

                                a - tem competência técnica ( colação de grau ou provisionamento)

                                b - tem competência legal ( registro nos orgãos de classe, fiscalizadores da profissão).

 

                Fiscalizarão, de igual forma, e por critérios que determinarem, as empresas que mantenham o seu serviço (assalariado - liberal - autônomo), profissionais exercentes de profissões regulamentadas.

 

                Para tanto, os Conselhos Regionais de todas as profissões regulamentadas, são entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho.

 

                É o que determina o Decreto No. 81.663, de 16 de Maio de 1978:

                                “Art.1o. - O Ministério do Trabalho, criado pelo Decreto No. 19.433, de 26 de Novembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o disposto no Atigo 2o.,da Lei No.6.036 de 01 de Maio de 1974:

                                I - trabalho, organização profissional e sindical; fiscalização.

                                Art. 3o. - São vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes entidades:

                                I - Entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões Liberais - Decreto Lei No. 968, de 13 de Outubro de 1969”.

 

                Assim, das simples transcrições feitas, ressalta a condição de integrantes do Sistema Federal de Fiscalização do Trabalho, dos Conselhos Regionais e Federais.

 

                Nessa situação devem eles, no exercício de sua função fiscalizadora, agir segundo as normas internas, na ação que desempenharem junto a profissionais e empresas.

 

                O regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto No. 55.841, de 15 de Março de 1965, contém os seguintes artigos, aplicáveis a espécie:

                                “Art. 1o. - O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo Território Nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções Internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho, no que concerne a duração e as condições de trabalho, bem como a proteção dos trabalhadores no exercício da profissão”. (grifamos).

 

                Está aí, assegurada a atividade dos Conselhos; deve verificar, no ambito das empresas se cargos e funções estão sendo ocupados e desempenhados por trabalhadores legalmente habilitados, na profissão que lhes cabe fiscalizar. Assim determina o mesmo Decreto No. 55.841:

                                “Art. 5o. - A inspeção do trabalho será promovida em todas empresas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos a legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantiverem trabalhadores como seus empregados”.

                                “Art. 6o. - Os empregadores e seus prepostos exibiram, obrigatoriamente, aos agentes da inspeção do trabalho, o quadro de horário, livros ou fichas de registro de empregados, folhas de pagamento, relação de empregados, relação de empregados menores, acordo de compensação e prorrogação de horário, carteiras de trabalho de menores, guias de recolhimento da contrinbuição sindical, apólices de seguro contra os riscos de acidente de trabalho, cartões ou livros de ponto, atestados ou carteiras de saúde, recibos de férias, livros de registro de inspeção, registro de firma, contrato social, atos constitutivos de sociedade anônimas e outros documentos julgados necessários a inspeção do trabalho”. (grifo nosso necessário).

 

                Como se vê, a lista exemplificativa do artigo transcrito, inclui, entre os papéis exigiveis, “outros documentos julgados necessários a inspeção do trabalho”.

 

                Há empresas que negam o fornecimento de informações e documentos. Tal ato, classificável como “de resistência”, acarreta responsabilidades para a direção da empresa. É o que determina o mesmo Decreto:

                                “Art. 6o. -

                                 Parágrafo único - A recusa de quaisquer exigências julgadas necessárias pelos Agentes da Inspeção do Trabalho implicará, para o infrator, as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal cabível”.

                                “Art. 7o. - Os empregadores, por si ou seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes da Inspeção do Trabalho aos seus estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho para o desempenho das funções legais”.

                                “Art. 8o. - Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Inspetores do Trabalho:

                                               j - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da Autoridade Policial “.

                                “Art. 14 - O Agente de Inspeção do Trabalho, munido de credencial a que se refere o artigo anterior tem o direito de ingressar, livremente, sem aviso prévio e em qualquer hora, em todos os locais de trebelho sujeitos a sua fiscalização, na ocorrência da prerstação de serviços regulados pela legislação do trabalho”.

                                “Art. 16 - Todos os Orgãos de Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como as entidades Autárquicas, Paraestatais, de economia mista e demais instituições públicas ou privadas que exerçam atividades análogas, ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Agentes da Inspeção do Trabalho”.

                                “Art. 21 - Aqueles que violarem as disposições legais, objeto da Inspeção do Trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender as advertências, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reinterada ação fiscal, por parte dos respectivos Agentes, que poderá perdurar até o definitivo cumprimento da norma inobservada”.

                                (novamente grifamos).

 

                Conforme amplamente demonstrado, os Conselhos se revestem da autoridade de um integrante do Sistema Federal de Fiscalização do Trabalho.

 

                Como tal, estão eles acobertados, também, pelas normas da CLT, eis que conforme amplamente assentado, a Consolidação se aplica juntamente com a legislação complementar, a trabalhadores e não simplesmente a empregados, como muitos e desavisados interpretes chegarem a pretender.

 

                Em matéria de CLT, existem normas rigorosas que os Conselhos devem fazer cumprir. Exemplificamos tendo em vista o Decreto Lei No. 938, de 13 de Outubro de 1969:

                                “Art. 12 - O grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes no Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei No. 5.452 de 01 de Maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional “.

 

                Como a profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional faz parte de um anexo à CLT, é axiomático que todas as normas da CLT que não sejam conflitantes com Leis específicas da categoria, são ampla e prontamente aplicáveis aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, aos empregadores que os contratem como assalariados, autônomos ou liberais, bem como ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional , a quem cabe fiscalizar o exercício profissional. E assim, por extensão a todos os Conselhos.

 

                Um dos aspectos da fiscalização é exatamente saber se a área privativa de atividades de determinado profissional está, realmente, por ele ocupada.

 

                Nesse particular, a CLT prescreve:

                                “Art. 626 - Incumbe às autoriedades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho”.

                                “Art. 630 -

                                               §3o. - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências do estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a pretar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes quando exigidos quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (grifamos).

                                               §8o. - As Autoridades Policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Agentes da Inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

                                               §6o. - A inobservância do disposto nos parágrafos 3o., 4o. e 5o., cofigurará a resistência ou embaraço à fiscalização e justificará à lavratura do respectivo auto de infração, comitada a multa de valor igual a meio (1/2) valor de referência regional até cinco (5) vezes esse valor, levando-se em conta, ale’m das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a LEI “.

 

                O parágrafo 8o., acima transcrito, se refere ao “fiel cumprimento de suas atribuições legais”. No caso específico dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional , entre as sua atribuições legais e relativas às “normas de proteção do trabalho”, estão: ( Lei 6.316 / 75 ):

                                “Art. 7o. -

                                       III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada; “.

 

                É certo que a legislação relativa aos demais Conselhos, tem disposição semelhante.

 

                De todo o exposto resulta, com a máxima clareza, que os Conselhos Regionais têm competência legal para fazer quaisquer exigências, quer a profissionais, quer a empresas sujeitas ao regime da CLT, desde que:

                                a - relacionadas com a proteção do trabalho.

                                b - relacionadas com a fiscalização do exercício profissional.

 

 

IV - Que tipo de competência e de poder é dos Conselhos?

 

                Já demonstramos, à saciedade, o direito-dever que tem os Conselhos de fazer exigências, e a obrigação legal, indeclinável, de atendê-las que cabe às empresas. Vejamos a questão sob o aspecto classificativo.

 

                O posicionamento é tranquilo:

                                - trata-se de questão de Direito Administrativo.

 

                É mero exercício de Poder de Polícia, também garantido costitucionalmente àqueles em função de mando.

                Exemplificando, vimos que Decreto-Lei 938 de 13 de Outubro de 1969, incluiu o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no “Quadro de Atividades e Profissões anexo à CLT “.

 

                A CLT em seu artigo 629, estabelece que a fiscalização “do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho”, incumbe “as autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aquelas que exerçam funções delegadas”.

 

                O CREFITO e todos os Conselhos, são integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, e seus dirigentes estão exercendo “funções delegadas”,visto que são Autarquias Federais e foram expressamente incluidos naquele Sstema.( Decreto No.81.663 de 06 de Maio de 1978, art. 3o.,inciso 1o.).

 

                Pode-se, pois, distinguir 02 modos de exrcício da profissão regulamentada:

                                a- mediante contrato de emprego, sob o pálio da CLT.

                                b- mediante autonomia, como profissional liberal.

 

                Se como empregado, a empresa esta sujeita a fiscalização direta do Ministério do Tabalho, no que tange as normas gerais de proteção ao trabalho, contidas na CLT (horas extras, insalubridade, jornada diária, repousos semanais, etc.).

 

                Se como profissional liberal, as normas gerais de proteção ao trabalho serão livremente pactuadas pelas partes.

 

                No entanto, em um e outro casos, a sujeição à ação fiscal está também presente com relação aos Conselhos, através da ação de seus próprios fiscais, com relação ao desempenho de funções privativas de profissões com atividades regulamentadas e ocupações de certos cargos, responsabilidade técnica e etc.

 

                Esse direito de fiscalização, bi-partido em normas gerais e normas especiais de proteção ao trabalho, emana do Poder de Polícia da Administração Pública, que é:

                a faculdade discricionária da Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos direitos individuais , especialmente os de propriedade em benefício do bem estar social “(grifamos).

( “in”MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. 1966, Revista dos Tribunais, pág. 94).

                faculdade discricionária do poder público de limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo ou particular “ (grifamos).

(“in”JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Dicionário de Direito Administrativo, Ed. Forense, 1978, pág.397).

 

                Apenas para efeito de esclarecimentos, convém lembrar que a

                “discricionariedade administrativa é a possibilidade que tem o poder público de praticar ou deixar de praticar determinado ato, conforme entenda esse ato conveniente ou inconveniente para a administração”.

                ( JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Dic. cit. , pág. 399).

 

                No caso exemplificativo do CREFITO, trata-se de um direito-dever, eis que a fiscalização do exercício profissional é imposição legal.

 

                Reportando-nos a dicotomia administrador-empregado é administrador liberal, vemos que, quanto ao primeiro, tal poder surge como “Polícia do Trabalho”, conforme ensina THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “in”Curso de Direito Administrativo, pág. 159 - 162.

No segundo caso, trata-se de “Polícia das Profissões”, do autor citado, cujo trecho da obra vale a pena transcrever:

                                “Tal como as outras liberdades, a de profissões sofre as restrições impostas pelo interesse público, que exige a prova de idoneidade e capacidade daqueles que a exercem. O Estado usa, assim, um verdadeiro Poder de Polícia, que poderia enquadrar dentro de um título geral de Polícia das Profissões.

                                As restrições impostas a liberdade absoluta são determinadas pela Lei, dentro dos limites fixados pelo texto constitucional “.

                                (ob. cit. pág. 178 ).

 

                Repitamos agora, o que diz a Carta Maior:

                                “Art. 5o. - Todos são iguais perante a Lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                                XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ”

 

                Como se vê, o poder “Polícia das Profissões” antes de ser um direito-dever legal, é imperativo constitucional. Configura, na sábia e suscinta definição de MANOEL RIBEIRO o poder da administração pública de “disciplinar o exercício das liberdades”( Direito Administrativo, vol.2, pág. 149, Edit. Itapoã, 1964) .

 

                Assim, é inadmissível que a Lei, após determinar aos Conselhos para fiscalizarem o exercício profissional, após dotá-los do Poder de Polícia, após autorizá-los a aplicar multas, julgar casos, inscrever os valores das multas em dívida ativa, e cobrá-las judicialmente via execução fiscal , ou então, cassando definitivamente ou não, ou mesmo suspendendo o exercício profissional das pessoas, após seu próprio julgamento, fosse deixar as Autarquias sem o elemento mais eficaz e ijndispensável de cumprimento de sua finalidade, de seu dever legal: meios de coação necessários ao seu agente...

 

                Voltemos ao Decreto No. 55.841, de 15.03.65, que regulamenta a Inspeção do Trabalho. O artigo 1o. fala em “Sistema Federal de Inspeçãodo Trabalho” que “tem por finalidade assegurar, em todo Territótio Nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares ... no que concerne... à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão”.

 

                Não obstante tratar preferencialmente do trabalho subordinado à CLT, lança a feliz expressão “Sistema Federal de Inspeção do Trabalho”, analisada mais à frente.

 

                Entendemos, como RIBEIRO DE VILHENA, que:

                                “ tão importante e decisivo quanto criar um direito é assegurar sua efetividade”.

 

                Ainda exemplificando, a Lei criou o direito do Fisioterapeuta / Terapeuta Ocupacional exercer privativamente uma série de atividades , e foi mais longe, criou a obrigação  do CREFITO de fiscalizar o exrcício profissional, e adotou-o de instrumentos vigorosos de REPRESSÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, tudo para proteção daquela nova profissão regulamentada.

 

                Foi intencionalmente que, no ínicio deste comentário, transcrevemos, da Constituição, o direito à liberdade de exercer trabalho, ofício ou profissão.

 

                Vimos que, por exemplo, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cabe fiscalizar uma delas, inserida no anexo das profissões, sugeridas ao regime da CLT.

 

                Ficou claro, ainda, que o Decreto Lei 938 de 13/10/69, ( assim como outras leis), vem completar a Constituição no que se refere, no Art. 5o. - inciso XIII, ao assunto:

                                “observadas as condições de capacidade que a Lei estabelecer”.

 

                A transcrição do inciso II, do mesmo artigo Constitucional, foi também imprescindível, porque:

                                “Ninguém será obrigado a fazer ... alguma coisa senão em virtude da Lei”.

 

                Na eventualidade de serem fiscalizadas, as empresas ESTÃO OBRIGADAS A FAZER ALGUMA COISA, porque há LEI QUE AS OBRIGA, no caso aquelas citadas e até transcritas, em vários de seus artigos. É a “alguma coisa”que as empresas “estão obrigadas a fazer”, é fornecer dados aos Conselhos, necessários ao exercício PODER DE POLÍCIA na fiscalização das atividades profissionais de cada classe que representam!

 

                Muito há, ainda, que se poderia considerar. Preferimos, todavia, encerrar as considerações de ordem legal e doutrinária, para emitir a conclusão.

 

 

V - Conclusão:

 

                Os Conselhos têm o direito-dever de fiscalizar o livre exercício das profissões.

 

                Para tanto, cabe-lhes:

                                I - expedir INTIMAÇÃO, com prazo fixado, exigindo os documentos e informações necessárias à fiscalização.

                                II- mandar tal intimação em mãos, através de fiscal, que exigirá a assinatura de responsáveis pelas empresas, no termo próprio.

                                III- se houver embaraços à ação do fiscal ou impedimento de seu ingresso nas dependências das empresas, requerer apoio da Autoridade Policial, o que se fará através de ofício.

                                IV- juntamente com a intimação formal, expedir correspondência explicativa da exigência, indicando às Empresas as normas legais que lhes cabe atender; tais normas são as gerais que apontamos e especiais, relativas a cada profissão.

                                V- prosseguir no processo administrativo, com a aplicação de multas, se as empresas, no prazo fixado pela intimação, deixarem de atender o quanto foi exigido.

                                VI- requerer ou requisitar a proteção de Força Policial, para quebrar eventuais resistências à fiscalização que se deva fazer.

 

 

Por:

Esaú Rodrigues Alves

OAB No.23672

CRA No 130

CRC No.28916

CRECI No.769

 

 

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Última modificação: novembro 27, 2002