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- RESOLUÇÃO Nº 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
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- Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de
Cursos Seqüenciais e dá outras providências.
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O
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral
do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 Vila Clementino, São Paulo
SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, II e XII do art.
5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
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1
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975;
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2
Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975;
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3
Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício
profissional;
- resolve:
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Art.
1º - O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo
portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção
do registro profissional no sistema COFFITO/CREFITOS.
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Art.
2º - É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de
Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.
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Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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- CÉLIA RODRIGUES CUNHA
RUY GALLART DE MENEZES
- Diretora-Secretária
Presidente
do Conselho
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