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- RESOLUÇÃO Nº 221, DE 23 DE MAIO DE 2001
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- Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras
providências.
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O
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO,
SITUADA
NO srts Quadra 701 Conj. L Edifício Assis Chateubriand, Bloco II,
Salas 602/614, Brasília DF., na conformidade com a competência prevista nos
incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
- 1 - Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto,
após qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura;
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Que o Terapeuta Profissional tem na sua graduação acadêmica superior, a
essência dos conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos
técnicos/científicos e no domínio clínico da Acupuntura, nos limites da sua área de
intervenção profissional;
- 3 Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações
bio-psico-ocupacionais no âmbito das atividades humanas; resolve;
- Art. 1º - Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar completamente a Acupuntura em suas
condutas profissionais, após a comprovaçãoda sua formação técnica específica,
perante o COFFITO.
- Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos
por cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO.
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Art.
3º - Após cumprodos todos os protocolos para o registro do título no COFFITO, o CREFITO promoverá a inscrição do documento em
livro próprio, habilitando o Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente, os
métodos e técnicas da Acupuntura nas suas condutas profissionais.
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Art.
4º - o CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional
(tipo livro) a qualidade do habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta
Resolução.
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Art.
5º - Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta
Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente
aceitáveis a nova qualidade profissional.
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Art.
6º - Para efeitos de Direito, não sendo a pratica da Acupuntura autônoma mas
complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da
atividade complementar ficará sujeito as sanções previstas no código de Ética de
Processo Disciplinar da atividade regulemntada, a Terapia Ocupacional.
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Art.
7º - O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura,
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu ttulo
perante o Sistema COFFITO/CREFITOs, nos termos desta Resolução.
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Art.
8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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Art.
9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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- CÉLIA RODRIGUES CUNHA
RUY
GALLART DE MENEZES
- Diretora-Secretária
Presidente
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