Res. Coffito 221
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RESOLUÇÃO Nº 221, DE 23 DE MAIO DE 2001
 
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
 
                O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO,                 SITUADA NO srts – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 - Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto, após qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura;
                2 – Que o Terapeuta Profissional tem na sua graduação acadêmica superior, a essência dos conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos e no domínio clínico da Acupuntura, nos limites da sua área de intervenção profissional;
3 – Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais no âmbito das atividades humanas; resolve;
Art. 1º - Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar completamente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovaçãoda sua formação técnica específica, perante o COFFITO.
Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos por cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO.
                Art. 3º - Após cumprodos todos os protocolos para o registro do título no COFFITO,  o CREFITO promoverá a inscrição do documento em livro próprio, habilitando o Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente, os métodos e técnicas da Acupuntura nas suas condutas profissionais.
                Art. 4º - o CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional (tipo livro) a qualidade do habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta Resolução.
                Art. 5º - Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a nova qualidade profissional.
                Art. 6º - Para efeitos de Direito, não sendo a pra’tica da Acupuntura autônoma mas complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da atividade complementar ficará sujeito as sanções previstas no código de Ética de Processo Disciplinar da atividade regulemntada, a Terapia Ocupacional.
                Art. 7º - O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu t’tulo perante o Sistema COFFITO/CREFITOs, nos termos desta Resolução.
                Art. 8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
                Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                                                       RUY GALLART DE MENEZES
         Diretora-Secretária                                                                                                                       Presidente
 
 

 

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Última modificação: julho 17, 2001