Res. Coffito 278
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E

TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO

 

RESOLUÇÃO N.º 278, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, e;

Considerando que a Diretoria do COFFITO, eleita e empossada no dia 18/06/2004, instalou-se na autarquia federal sem que houvesse a devida transição administrativa pelos ex-dirigentes, em violação aos princípios que regem a administração pública;

Considerando a urgente necessidade de apreciação da viabilidade econômica dos Crefitos 10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs 262, 269 e 270),  e o imperioso dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para permitir vultosas transferências financeiras para contas bancárias, montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO;

Considerando que compete ao COFFITO, na forma do art. 27 da Resolução COFFITO 181, de 25.11.1997, convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOS 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da nomeação de membros dos CREFITOS 10, 11 e 12 haver violado a norma de suas próprias criações e o dever inserido no art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização, resolve:

Art.1º - Determinar a suspensão por 60 (sessenta) dias da transferência de quaisquer créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos referentes as pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITOS 4, 5 e 6, aos CREFITOS 11, 10 e 12, respectivamente, sendo tal período prorrogável para conclusão da avaliação de contas auditoria contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e conclusão de estudos de viabilidade econômica e composição democrática dos Conselhos, em atendimento à disposição cogente do art. 3º da Lei nº 6.316/75.

Art. 2º - Durante o período descrito no artigo anterior, a Comissão de Tomada de Contas – CTC realizará avaliação de contas e o COFFITO promoverá auditoria contábil e administrativa nas Contas dos Regionais 10, 11, 12, acompanhados de corpo técnico habilitado pelo órgão federal.

Art. 3º - Enquanto perdurar o período de suspensão as novas inscrições de profissionais deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITOS 4, 5 e 6, nos âmbitos de suas circunscrições territoriais anteriores à vigência das Resoluções n.ºs 252, 266 e 267,  durante o período em que se cumpre a presente Resolução, sem quaisquer prejuízos aos jurisdicionados.

Art. 4º - As despesas com a realização da avaliação de contas e auditoria contábil e administrativa, inclusive de contratação de corpo técnico, correrão por conta do COFFITO.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

 

 

 

* Publicada no DOU nº 131, Seção 1, pág. 266, de 09.07.2004

 

 

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Última modificação: setembro 21, 2004