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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO
RESOLUÇÃO
N.º 278, DE 08 DE JULHO DE 2004 O
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e
XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 08 de julho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na
Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, e; Considerando
que a Diretoria do COFFITO, eleita e empossada no dia 18/06/2004, instalou-se na
autarquia federal sem que houvesse a devida transição administrativa pelos
ex-dirigentes, em violação aos princípios que regem a administração pública; Considerando
a urgente necessidade de apreciação da viabilidade econômica dos Crefitos
10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito
regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs
262, 269 e 270), e o imperioso
dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos
financeiros artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para
permitir vultosas transferências financeiras para contas bancárias, montantes
em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do
COFFITO; Considerando
que compete ao COFFITO, na forma do art. 27 da Resolução COFFITO 181, de
25.11.1997, convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que
realize processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das
atividades precípuas dos CREFITOS 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da
nomeação de membros dos CREFITOS 10, 11 e 12 haver violado a norma de suas próprias
criações e o dever inserido no art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75; Considerando
que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na
forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e
do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua
realização, resolve: Art.1º
- Determinar a suspensão por 60 (sessenta) dias da transferência
de quaisquer créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos
judiciais, procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos
referentes as pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se
encontrem sob guarda dos CREFITOS 4, 5 e 6, aos CREFITOS 11, 10 e 12,
respectivamente, sendo tal período prorrogável para conclusão da avaliação
de contas auditoria contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e
conclusão de estudos de viabilidade econômica e composição democrática dos
Conselhos, em atendimento à disposição cogente do art. 3º da Lei nº
6.316/75. Art.
2º - Durante o período descrito no artigo anterior, a Comissão
de Tomada de Contas – CTC realizará avaliação de contas e o COFFITO
promoverá auditoria contábil e administrativa nas Contas dos Regionais 10, 11,
12, acompanhados de corpo técnico habilitado pelo órgão federal. Art.
3º - Enquanto perdurar o período de suspensão as novas inscrições
de profissionais deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITOS 4,
5 e 6, nos âmbitos de suas circunscrições territoriais anteriores à vigência
das Resoluções n.ºs 252, 266 e 267, durante
o período em que se cumpre a presente Resolução, sem quaisquer prejuízos aos
jurisdicionados. Art.
4º - As despesas com a realização da avaliação de contas e auditoria contábil
e administrativa, inclusive de contratação de corpo técnico, correrão por
conta do COFFITO. Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. JOSÉ
EUCLIDES POUBEL E SILVA Presidente
do Conselho SCHIRLEY
APARECIDA MANHÃES Diretora-Secretária *
Publicada no DOU nº 131, Seção 1, pág. 266, de 09.07.2004 |
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