Res. Coffito 158
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 235 - de 13.12.94, Seção I, Pág. 19374

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 158, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

Proíbe o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional de utilizar para fins de identificação profissional, titulações outras, que não sejam aquelas próprias da Lei regulamentadora das respectivas profissões, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos-culturais, anúncio profissinal e outros, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, e considerando que,

 

As titulações determinadas, por força de lei, aos graduados nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional são, respectivamente, as de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.

 

Estas atividades profissionais diferem entre si, pelo conteúdo acadêmico e pela tipicidade das metodologias e das técnicas utilizadas por cada uma delas, que não se confundem ou se interligam, mutuamente;

 

Tais tipicidades de atuação, caracterizam as atribuições e responsabilidades específicas, de cada uma delas, fixando seus objetivos sociais;

 

A Fisioterapia busca alcançar, através de metodologias e técnicas próprias, baseadas na utilização terapêutica dos movimentos e dos fenômenos físicos, uma melhor qualidade de vida para o cidadão, frente as disfunções intercorrentes;

 

A Terapia Ocupacional busca alcançar, através de metodologias e técnicas próprias, baseadas na utilização e seletiva das funções decorrentes de atividades ocupacionais programadas, uma melhor qualidade de vida para o cidadão, frente as alterações psíco-físicas intercorrentes;

 

As metodologias e as técnicas de Cinesioterapia, são práticas próprias e exclusivas do profissional Fisioterapeuta;

 

Se fazer anunciar através de titulações genéricas, incompatíveis com as determinadas pelos instrumentos legais e próprios, caracteriza propaganda aética e enganosa, passível de procedimento ético-disciplinar;

 

As Resoluções COFFITO de nºs, 8, 60, 80, 81, 97 e 139, o Parecer CFE nº 622/82 (Resolução CFE nº 04/83), o Decreto nº 90.640/84, e o Decreto Lei nº 938/69, balizam de forma transparente as atribuições e objetivos sociais, próprios de cada uma das atividades, nesta referidas;

 

A outorga concedida para o livre exercício da atividade profissional a Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais, é decorrente dos comprovados estudos acadêmicos e da graduação, em um dos ramos das atividades profissionais citadas, que por força de lei, encontram-se sob o controle ético-legal do Sistema COFFITO/CREFITOS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - É proibido a Fisioterapeuta e a Terapeuta Ocupacional, sob quaisquer circunstâncias, utilizar para fins de identificação profissional, titulações outras, que não sejam aquelas expressadas nos instrumentos reguladores do seu respectivo ramo de atividade profissional ou, omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos-culturais, anúncio profissional e outros.

 

Art. 2º - A substituição das titulações de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, por expressões genéricas, tais como: Terapeuta Corporal, Terapeuta de Mão, Terapeuta Funcional, Repegistas, Terapeuta Morfoanalista e assemelhadas, por profissional registrado/inscrito no Sistema COFFITO/CREFITOS configura descumprimento legal, passível de enquadramento em procedimento ético-disciplinar.

 

Art. 3º - A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é prática terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

RUY GALLART DE MENEZES

DIRETORA-SECRETÁRIA

PRESIDENTE

 

 

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Última modificação: maio 14, 2001